Artigo 6º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. O pessoal que conclui quaisquer dos Cursos da Escola Nacional de Informações e que não aceitar contrato de trabalho ou recusar servir em Órgãos do Sistema Nacional de Informações, deverá indenizar o custo do Curso que concluir.