JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

. O pessoal sem vinculo com o Serviço Público será contratado na forma da legislação em vigor, quando couber, fixando-se os prazos de permanência nos respectivos contratos.

Art. 5º do Decreto 71.250 /1972