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Artigo 3º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

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Art. 3º

. Aplica-se aos servidores requisitados para a Escola Nacional de Informações quanto aos prazos, o disposto no artigo 1º do Decreto número 64.863, de 24 der julho de 1969.

Art. 3º do Decreto 71.250 /1972