Artigo 3º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Aplica-se aos servidores requisitados para a Escola Nacional de Informações quanto aos prazos, o disposto no artigo 1º do Decreto número 64.863, de 24 der julho de 1969.