Artigo 2º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os servidores federais, estaduais e municipais, não requisitados para exercerem atividades no Serviço Nacional de Informações, deverão ser destinados, preferencialmente, para os órgãos de informações de seus respectivos ministérios e governos de origem.