JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

. Os servidores federais, estaduais e municipais, não requisitados para exercerem atividades no Serviço Nacional de Informações, deverão ser destinados, preferencialmente, para os órgãos de informações de seus respectivos ministérios e governos de origem.

Art. 2º do Decreto 71.250 /1972