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Artigo 1º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

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Art. 1º

. Os civis, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações destina-se ao, preferencialmente, ao exercício de atividades de informações no Serviço Nacional de Informações, mediante requisição, designação ou contrato de trabalho.

Art. 1º do Decreto 71.250 /1972