Artigo 1º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os civis, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações destina-se ao, preferencialmente, ao exercício de atividades de informações no Serviço Nacional de Informações, mediante requisição, designação ou contrato de trabalho.