Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atuais cargos e funções cujas características de assessoramento se ajustarem às do Grupo de que trata este decreto, poderão integrar a Categoria DAS-102, mediante transformação ou reclassificação, a ser processada por decreto do Poder Executivo, após o atendimento dos pressupostos mencionados no artigo 4º e mediante prévia aprovação da lotação das unidades, no tocante a quantificação prevista nas alíneas b e c do artigo 9º deste Decreto.
§ 1º
Do ato de transformação ou reclassificação previsto neste artigo constará a síntese das atribuições específicas dos cargos integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.