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Artigo 8º do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os atuais cargos e funções cujas características de assessoramento se ajustarem às do Grupo de que trata este decreto, poderão integrar a Categoria DAS-102, mediante transformação ou reclassificação, a ser processada por decreto do Poder Executivo, após o atendimento dos pressupostos mencionados no artigo 4º e mediante prévia aprovação da lotação das unidades, no tocante a quantificação prevista nas alíneas b e c do artigo 9º deste Decreto.

§ 1º

Do ato de transformação ou reclassificação previsto neste artigo constará a síntese das atribuições específicas dos cargos integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.

Art. 8º do Decreto 71.235 /1972