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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos da Categoria - Direção Superior são providos mediantes livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa.

Parágrafo único

Os cargos das Autarquias federais, compreendidas na segunda linha de sua estrutura organizacional e consideradas como integrantes da Categoria - Direção Superior (DAS-101), continuarão a ser providos pelos respectivos dirigentes, salvo aqueles cujo provimento, por determinação legal, depende de ato do Presidente da República.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 71.235 /1972