Artigo 5º do Decreto nº 71.235 de 10 de Outubro de 1972
Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos da Categoria - Direção Superior são providos mediantes livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa.
Parágrafo único
Os cargos das Autarquias federais, compreendidas na segunda linha de sua estrutura organizacional e consideradas como integrantes da Categoria - Direção Superior (DAS-101), continuarão a ser providos pelos respectivos dirigentes, salvo aqueles cujo provimento, por determinação legal, depende de ato do Presidente da República.