Artigo 9º, Alínea f do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituírem recursos da CEME:
a
os consignados ao Orçamento Geral da União e em créditos adicionais ou destaques;
b
doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c
contribuições provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
d
rendas de operações de natureza comercial ou eventuais;
e
transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos da administração federal, direta ou indireta;
f
importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) para o custeio total ou parcial dos seus serviços administrativos, nos limites de um plano de aplicação elaborado pela CEME e aprovado pelo Presidente da República, com reaplicação nos anos subseqüentes de importâncias não movimentadas ou não entregues no exercício financeiro.