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Artigo 9º, Alínea b do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 9º

Constituírem recursos da CEME:

a

os consignados ao Orçamento Geral da União e em créditos adicionais ou destaques;

b

doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c

contribuições provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;

d

rendas de operações de natureza comercial ou eventuais;

e

transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos da administração federal, direta ou indireta;

f

importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) para o custeio total ou parcial dos seus serviços administrativos, nos limites de um plano de aplicação elaborado pela CEME e aprovado pelo Presidente da República, com reaplicação nos anos subseqüentes de importâncias não movimentadas ou não entregues no exercício financeiro.