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Artigo 3º do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 3º

A CEME terá um Presidente e uma Comissão Diretora composta de cinco membros, representantes dos Ministérios indicados no artigo anterior.

§ 1º

O Presidente da CEME e os Membros da Comissão Diretora são nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º

Os membros da Comissão Diretora exercerão suas atividades durante as reuniões do colegiado bem como em missões isoladas ou coletivas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CEME.

§ 3º

As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria simples de voto.