Artigo 19 do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para atender aos custos dos produtos a serem fornecidos à CEME, poderá esta conceder suprimento de fundos, como antecipação de recursos, aos laboratórios farmacêuticos da Marinha, do Exército da Aeronáutica, da Saúde e do Trabalho e Previdência Social, bem como, mediante convênio, àqueles da Administração Federal Indireta Fundações, Administração Estadual (direta e indireta) e Municipal.