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Artigo 17 do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 17

Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão, periodicamente, o levantamento da capacidade dos respectivos laboratórios, bem como indicarão a capacidade ociosa de cada um deles.

Art. 17 do Decreto 71.205 /1972