Artigo 17 do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão, periodicamente, o levantamento da capacidade dos respectivos laboratórios, bem como indicarão a capacidade ociosa de cada um deles.