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Artigo 16 do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 16

Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como as Sociedades de Economia Mista e Fundações, darão o necessário apoio para a consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de atuação.