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Artigo 15 do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 15

Os trabalhos da CEME, desenvolvidos com apoio em um Núcleo Central serão executados:

a

por pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b

por servidores requisitados de órgãos e Entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como empregados de Sociedades de Economia Mista, Fundações, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem, se for o caso;

c

excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviço, na forma estabelecida no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de quaisquer outras exigências;

d

mediante desempenho de funções de Assessoramento Superior da Administração Civil.

Parágrafo único

A CEME terá uma Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete.

VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 do Decreto 71.205 /1972