Artigo 14, Inciso VI do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Presidente da CEME, faz jus ao recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da República.
VI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS