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Artigo 14, Inciso VI do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 14

O Presidente da CEME, faz jus ao recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da República.

VI

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS