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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 11

Os recursos da CEME, serão movimentados na forma do § 2º do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A CEME, encaminhará, anualmente ao tribunal de Contas da União, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, a prestação de contas relativas aos recursos movimentados de acordo com a autonomia financeira concedida por este artigo.

V

DA REDISTRIBUIÇÃO