Artigo 10º do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A receita e a despesa da CEME, serão contabilizadas com base no Plano de Contas da União, permitido modificações que correspondam a diversificação de suas fontes de recursos.