Artigo 1º do Decreto nº 7.114 de 19 de Fevereiro de 2010
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados da CAPES, do INEP, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE. (Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023) (...)" (NR) " Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo INEP, pela CAPES e pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, em até dez dias úteis posteriores à conclusão da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 1º
A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE. (Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023) (...)" (NR) " Art. 5º Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023) " Art. 6º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas ao INEP, a CAPES e ao FNDE no grupo de despesas 'Outras Despesas Correntes'." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.651, de 2023)