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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 13

A caducidade das concessões será declarada pelo Presidente da República e a das permissões pelo Ministro das Comunicações, nos seguintes casos:

I

Quando a concessão ou permissão decorrer de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;

II

Quando expirarem os prazos da concessão ou permissão decorrentes de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único

A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência ou canal no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não casse seu funcionamento.

Art. 13, II do Decreto 71.136 /1972