Artigo 13 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A caducidade das concessões será declarada pelo Presidente da República e a das permissões pelo Ministro das Comunicações, nos seguintes casos:
I
Quando a concessão ou permissão decorrer de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;
II
Quando expirarem os prazos da concessão ou permissão decorrentes de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único
A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência ou canal no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não casse seu funcionamento.