Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A renovação da concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora fica subordinada ao interesse nacional e a adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.
§ 1º
O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões a adaptação da concessionária ou permissionária as condições técnicas estabelecidas no Planalto Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.
§ 2º
As permissões outorgadas para a execução de serviço auxiliar de radiodifusão sonora serão revistas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), por ocasião da renovação do serviço principal, podendo ser estabelecida novas condições para a execução dos mesmos, bem como suprimentos os julgados necessários.