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Artigo 1º do Decreto nº 71.136 de 23 de Setembro de 1972

Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

A renovação da concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora fica subordinada ao interesse nacional e a adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.

§ 1º

O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões a adaptação da concessionária ou permissionária as condições técnicas estabelecidas no Planalto Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.

§ 2º

As permissões outorgadas para a execução de serviço auxiliar de radiodifusão sonora serão revistas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), por ocasião da renovação do serviço principal, podendo ser estabelecida novas condições para a execução dos mesmos, bem como suprimentos os julgados necessários.

Art. 1º do Decreto 71.136 /1972