Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Decorrente da seleção de que trata o art. 37 deste Regulamento, serão elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a promoção.
Parágrafo único
A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a serem fixados em ato do Comandante da Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.