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Artigo 38 do Decreto nº 7.099 de 4 de Fevereiro de 2010

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 38

Decorrente da seleção de que trata o art. 37 deste Regulamento, serão elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a promoção.

Parágrafo único

A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a serem fixados em ato do Comandante da Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.

Art. 38 do Decreto 7.099 /2010