Decreto de 3 de Agosto de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Santa Estefânia/Serra Bonita/Calabouço/Serra do Bico/Serra Bonita ou Serra do Bico/Serra do Bico ou Macambira/Macambira", situado nos Municípios de Araruna, Estado da Paraíba, e Monte das Gameleiras, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Decreto de 3 de Agosto de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 3 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Santa Estefânia/Serra Bonita/Calabouço/Serra do Bico/Serra Bonita ou Serra do Bico/Serra do Bico ou Macambira/Macambira", com área de quatrocentos e vinte quatro hectares, situado nos Municípios de Araruna, Estado da Paraíba, e Monte das Gameleiras, Estado do Rio Grande do Norte, objeto dos Registros nºs R-38-119, fls. 39, Livro 2-M, do Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Araruna, Estado da Paraíba; R-1-1.343, fls. 58v, Livro 2-H; R-2-438, fls. 44v, Livro 2-B; R-1-599, fls. 91, Livro 2-C; R-4-935, fls. 124, Livro 2-E; R-3-537, fls. 11, Livro 2-C e R-2-360, fls. 97, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Campestre, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1998