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Artigo 9º do Decreto nº 70.771 de 28 de Junho de 1972

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.

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Art. 9º

Este Decreto entrar em vigor a contar de 1 de março de 1972.

Art. 9º do Decreto 70.771 /1972