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Decreto 70.771 de 28 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 7.587, de 27 de julho de 1972 - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: - Tipo 1 - 15% (quinze por cento); - Tipo 2 - 20% (vinte por cento); - Tipo 3 - 10 % (dez por cento).
Art. 2º
O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 da Lei de Remuneração dos Militares, é igual a um dia e meio do soldo de: 1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General; 2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial-Superior; 3 - Capitão-Tenente, para Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante e Oficial; 4 - Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda Aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, Suboficial, Subtenente e Sargento. 5 - Cabo Engajado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
Art. 3º
A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados: 1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a )
Oficial-General - 35% (trinta e cinco por cento);
b )
Oficial-Superior - 15% (quinze por cento);
c )
Oficial-Intermediário e Oficial-Subalterno - 10% (dez por cento0. 2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a )
Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b )
Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia Administrativa;
c )
Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d )
Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e )
Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes. 3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação: - quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou de instrução, por término do curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro. 4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação: - praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar. 5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força, quando às ordens de autoridade estrangeira.
§ 1º
As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão ser abandonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação proibida será atribuída ao militar a indenização de maior valor.
§ 2º
Para os efeitos do estabelecimento neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas a acepção das conceituações dos itens 1 e 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 3º
Ao militar, em uma das situações abaixo, não serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3 e 4 deste artigo:
a )
percebendo Gratificação pela Representação de Gabinete de conformidade com regulamentação baixada pelo Presidente da República;
b )
percebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no Decreto nº 68.538, de 24 de abril de 1971.
Art. 4º
A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração dos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar com o seguinte valor: 1 - 25%(vinte e cinco por cento), quando possuir dependentes; 2 - 8% (oito por cento), quando não possuir dependente.
Art. 5º
O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os seguintes registros: 1- Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar por determinação de autoridade competente; 2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil; 3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.
Parágrafo único
O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e homologar os deslocamentos.
Art. 6º
A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de Remuneração aos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: - Categoria "A" - 30% (trinta por cento) - Categoria "B" - 15% (quinze por cento).
Parágrafo único
A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e "B", para os fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964 , alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.
Art. 7º
De acordo com o artigo 46, § 3º da Lei de Remuneração dos Militares o militar quando transferido para ou de uma localidade Especial - Categoria "A" - perceberá mais o valor de uma Ajuda de Custo correspondente àquela a que tem direito.
Art. 8º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º
Este Decreto entrar em vigor a contar de 1 de março de 1972.
Art. 10º
Ficam revogados o Decreto nº 66.274, de 26 de fevereiro de 1970, e disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1972