Artigo 6º do Decreto nº 70.771 de 28 de Junho de 1972
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de Remuneração aos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: - Categoria "A" - 30% (trinta por cento) - Categoria "B" - 15% (quinze por cento).
Parágrafo único
A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e "B", para os fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964 , alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.