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Artigo 5º do Decreto nº 70.771 de 28 de Junho de 1972

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.

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Art. 5º

O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os seguintes registros: 1- Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar por determinação de autoridade competente; 2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil; 3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.

Parágrafo único

O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e homologar os deslocamentos.

Art. 5º do Decreto 70.771 /1972