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Artigo 4º do Decreto nº 70.771 de 28 de Junho de 1972

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.

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Art. 4º

A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração dos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar com o seguinte valor: 1 - 25%(vinte e cinco por cento), quando possuir dependentes; 2 - 8% (oito por cento), quando não possuir dependente.

Art. 4º do Decreto 70.771 /1972