Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 70.771 de 28 de Junho de 1972
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados: 1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:
a
Oficial-General - 35% (trinta e cinco por cento);
b
Oficial-Superior - 15% (quinze por cento);
c
Oficial-Intermediário e Oficial-Subalterno - 10% (dez por cento0. 2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
a
Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;
b
Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia Administrativa;
c
Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;
d
Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;
e
Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes. 3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação: - quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou de instrução, por término do curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro. 4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação: - praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar. 5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força, quando às ordens de autoridade estrangeira.
§ 1º
As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão ser abandonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação proibida será atribuída ao militar a indenização de maior valor.
§ 2º
Para os efeitos do estabelecimento neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas a acepção das conceituações dos itens 1 e 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 3º
Ao militar, em uma das situações abaixo, não serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3 e 4 deste artigo:
a
percebendo Gratificação pela Representação de Gabinete de conformidade com regulamentação baixada pelo Presidente da República;
b
percebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e no Decreto nº 68.538, de 24 de abril de 1971.