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Artigo 2º do Decreto nº 70.771 de 28 de Junho de 1972

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.

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Art. 2º

O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 da Lei de Remuneração dos Militares, é igual a um dia e meio do soldo de: 1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General; 2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial-Superior; 3 - Capitão-Tenente, para Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante e Oficial; 4 - Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda Aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, Suboficial, Subtenente e Sargento. 5 - Cabo Engajado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Art. 2º do Decreto 70.771 /1972