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Artigo 1º do Decreto nº 70.771 de 28 de Junho de 1972

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.

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Art. 1º

A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 7.587, de 27 de julho de 1972 - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: - Tipo 1 - 15% (quinze por cento); - Tipo 2 - 20% (vinte por cento); - Tipo 3 - 10 % (dez por cento).

Art. 1º do Decreto 70.771 /1972