Artigo 2º do Decreto nº 7.071 de 26 de Janeiro de 2010
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Anexo
Texto
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA AGROPECUÁRIA Reconhecendo a importância dos setores agropecuários e alimentícios de ambos os países, e dentro de suas esferas de competência, concordam em desenvolver, promover e expandir a cooperação agropecuária entre os dois países. As Partes concordam em: a)unir esforços de maneira a contribuir para a consecução de objetivos nacionais e institucionais de desenvolvimento agropecuário; b)promover o intercâmbio de conhecimento técnico e científico para o benefício dos setores agropecuários em ambos os países, bem como o intercâmbio de dados sobre políticas agrícolas e sua implementação, c)estimular a cooperação entre as respectivas associações e organizações do setor agropecuário em ambos os países. A cooperação incluirá, inter alia: a)treinamento e extensão em agropecuária; b)transferência de tecnologia; c)intercâmbio de informação científica e de tecnologia em agropecuária; d)promoção de investimentos agrários privados; e)utilização de águas marginais em sistemas de irrigação; f)técnicas e tecnologias pós-colheita; g)melhoria de sistemas de marketing para produtos agropecuários; h)promoção de pequenas e médias empresas do agronegócio no setor agropecuário. As Partes compartilharão seu conhecimento no campo agropecuário por meio do intercâmbio de dados sobre suas legislações agrárias, estatísticas e quaisquer outros assuntos de interesse mútuo. As Partes estimularão o intercâmbio de informações sobre seus regulamentos que dizem respeito a produtos vegetais e animais, incluindo aqueles relativos aos serviços fitossanitários e veterinários. As Partes organizarão conjuntamente simpósios e seminários sobre produção e tópicos agropecuários. O financiamento de atividades será mutuamente acordado. O intercâmbio de peritos e know-how fará parte da implementação deste Acordo. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por meio de entendimento entre as Partes, e a emenda entrará em vigor com os mesmos procedimentos especificados no Artigo 9º. 1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação em que as Partes comuniquem uma à outra, mediante Notas Diplomáticas, que seus respectivos requisitos legais para a entrada em vigor do Acordo tenham sido cumpridos. 2.Este Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado de tempo. Entretanto, qualquer Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento, por meio de notificação da denúncia à outra Parte, por escrito, por intermédio dos canais diplomáticos. Nesse caso, o término da validade ocorrerá seis (6) meses após a data de notificação à outra Parte. 2.A denúncia deste Acordo não afetará quaisquer programas implementados anteriormente, a menos que seja acordado pelas Partes. Assinado em Brasília em 4 de dezembro de 2007, que corresponde ao dia 24 de kislev de 5768, em dois exemplares originais, em português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL : CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL: MAJALLI WHBEE Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros