Artigo 4º do Decreto nº 70.650 de 29 de Maio de 1972
Redistribui cargo, com o respectivo ocupante, para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Fazenda consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento deste ato.