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Artigo 4º do Decreto nº 70.650 de 29 de Maio de 1972

Redistribui cargo, com o respectivo ocupante, para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 4º

. O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Fazenda consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento deste ato.