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Artigo 2º do Decreto nº 70.650 de 29 de Maio de 1972

Redistribui cargo, com o respectivo ocupante, para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 2º

. O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 2º do Decreto 70.650 /1972