JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 70.636 de de 26 de Maio de 1972

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Ministério da Agricultura, cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O órgão de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos remeterá ao do Ministério da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais do servidor mencionado no artigo 1º .

Art. 4º do Decreto 70.636 de /1972