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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972

Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 3º

Sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas de qualquer a todas as unidades organizacionais de qualquer grau, que utilizem recursos governamentais para realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação, estímulo, execução ou controle de pesquisas científicas e ecológicas, farão parte do sistema nacional.

Parágrafo único

Para possibilitar a coordenação das unidades competentes, deverão ser constituídos sistemas setoriais, a exemplo do atual Sistema Nacional de Tecnologia, na área de Indústria e Comércio, tais como: saúde, agricultura, mineração, energia, telecomunicações e atividades nucleares.