Artigo 3º do Decreto nº 70.553 de 17 de Maio de 1972
Define áreas de competência no Setor de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas de qualquer a todas as unidades organizacionais de qualquer grau, que utilizem recursos governamentais para realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação, estímulo, execução ou controle de pesquisas científicas e ecológicas, farão parte do sistema nacional.
Parágrafo único
Para possibilitar a coordenação das unidades competentes, deverão ser constituídos sistemas setoriais, a exemplo do atual Sistema Nacional de Tecnologia, na área de Indústria e Comércio, tais como: saúde, agricultura, mineração, energia, telecomunicações e atividades nucleares.