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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 7.055 de 28 de dezembro de 2009

Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I

realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB; e

II

assessorar o CDFSB e o Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB, prestando-lhes todas as informações solicitadas.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional deverá agir sempre no único e exclusivo benefício da União, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem como administrando os recursos do FSB de forma judiciosa.

Art. 2º, I do Decreto 7.055 /2009