Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 7.055 de 28 de dezembro de 2009
Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O relatório de desempenho de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887, de 2008 , conterá, no mínimo, o valor de mercado dos ativos que compõem a carteira do FSB, separando os ativos externos e internos, bem como sua variação acumulada no trimestre e nos últimos doze meses, se for o caso.
Parágrafo único
O relatório será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia do trimestre subseqüente ao trimestre de referência.