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Artigo 3º do Decreto nº 70.482 de de 9 de Maio de 1972

Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

Será observado, pelos órgãos a que se refere este Decreto, o número de sessões mensais enumeradas estabelecidos nos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 .