Artigo 3º do Decreto nº 70.482 de de 9 de Maio de 1972
Classifica os órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será observado, pelos órgãos a que se refere este Decreto, o número de sessões mensais enumeradas estabelecidos nos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar a previsão do artigo 2º , § 3º , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 .