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Decreto nº 7.041 de 22 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Kiev, em 15 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, celebraram, em Kiev, em 15 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 199, de 13 de junho de 2001; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 27 de maio de 2009, nos termos de seu Artigo IX; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Kiev, em 15 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

À luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;

Considerando os benefícios mútuos advindos da cooperação científica e tecnológica;

Reconhecendo que o fortalecimento da cooperação científica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e elemento importante de sua estabilidade,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação nos campos da ciência e tecnologia entre ambos os países, com base na igualdade e vantagens mútuas.

ARTIGO II

As Partes Contratantes estimularão o contato entre instituições dos dois países nas áreas científica e tecnológica. As Partes Contratantes reconhecem como atores da cooperação: órgãos estatais, centros de pesquisa, estabelecimentos de ensino superior, empresas públicas e privadas e outras instituições de ambos os países. Ajustes Complementares específicos poderão ser firmados para a execução de atividades mutuamente acordadas.

ARTIGO III

1.As atividades de cooperação assumirão as seguintes formas:

a) desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, com eventual intercâmbio de equipamento e materiais de pesquisa;

b) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;

c) organização e realização de seminários conjuntos e outros encontros de caráter científico e tecnológico;

d) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

e) qualquer outra forma de cooperação científica e tecnológica a ser acordada entre as Partes Contratantes.

2.As despesas relacionadas com a realização das atividades previstas no presente Acordo serão efetuadas em termos a serem definidos pelas instituições cooperantes para cada caso concreto, segundo a disponibilidade de recursos.

ARTIGO IV

Caso não seja estipulado de outra maneira nos documentos mencionados no Artigo 2, a comunidade científica e tecnológica dos dois países terá acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas ao presente Acordo, desde que essas informações:

a) não pertençam exclusivamente a uma das Partes Contratantes nem sejam protegidas por direitos de propriedade intelectual;

b) não representem matéria de sigilo comercial ou industrial;

c) não se refiram a questões de segurança nacional.

ARTIGO V

1.As Partes Contratantes comprometem-se a garantir a proteção e o exercício dos direitos de propriedade intelectual, em observância à legislação vigente em seus respectivos países.

2.As pessoas físicas e jurídicas de cada uma das Partes Contratantes gozarão, no território da outra Parte Contratante, dos mesmos direitos e mecanismos de proteção legal relacionados à propriedade intelectual, garantidos pela legislação dessa Parte Contratante às suas próprias pessoas físicas ou jurídicas.

3.Os direitos aos resultados das atividades relacionadas à cooperação prevista no presente Acordo pertencerão às instituições cooperantes e reger-se-ão por instrumentos jurídicos acordados entre as referidas instituições.

ARTIGO VI

1.Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista para Cooperação Científica e Tecnológica, cujos objetivos serão:

a) examinar e aprovar recomendações para promover a cooperação, como prevista no presente Acordo;

b) elaborar propostas em áreas prioritárias da cooperação científica e tecnológica;

c) avaliar as atividades de cooperação em curso, com vistas a aumentar sua eficiência, e propor novas áreas de cooperação.

2.A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente em cada um dos países, em data a ser determinada por meio dos canais diplomáticos, quando julgado útil e conveniente por ambas as Partes Contratantes.

3.A Comissão Mista poderá constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho em áreas específicas da cooperação, bem como nomear peritos para examinar questões específicas e formular as recomendações pertinentes.

ARTIGO VII

No que respeita à cooperaçãono âmbito do presente Acordo, cada Parte Contratante deverá, com base em reciprocidade e respeitadas suas obrigações internacionais bem como as leis e os regulamentos nacionais:

a) facilitar a tramitação de pedidos de visto para cientistas, pesquisadores, professores universitários, peritos e técnicos que trabalhem em projetos e programas amparados pelo presente Acordo;

b) facilitar a entrada e saída livres de direitos aduaneiros e outros encargos fiscais dos equipamentos e materiais necessários às atividades conjuntas no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO VIII

A coordenação-geral da cooperação no âmbito deste Acordo está a cargo do do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia (pelo lado brasileiro) e do Comitê Estatal da Ucrânia para Ciência e Propriedade Intelectual (pelo lado ucraniano).

ARTIGO IX

1.O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes comunicarem uma à outra que o Acordo foi aprovado em conformidade com os procedimentos legais de cada país. A data da última notificação constituirá a data da entrada em vigor do presente Acordo.

2.O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, exceto se uma das Partes Contratantes notificar à outra, por escrito, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da referida notificação.

3.A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas executados no âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da denúncia.

ARTIGO X

As controvérsias relacionadas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações entre as Partes Contratantes, salvo se convierem diversamente.

Feito em Kiev, em 15 de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

___________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

______________________________________ PELO GOVERNO DA UCRÂNIA