Decreto nº 704 de 22 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1994.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1994, que com este baixa.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena Lelio Viana Lobo Antonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS "Governo do Brasil" Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Das Forças Armadas em 1994 Classe 1975 Brasília-DF 1992 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESTADO-MAIOR DAS FORCAS ARMADAS Plano Geral de Convocação Preâmbulo
Anexo
O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmo. Sr. Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe a incorporar.
Para assessorar o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
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JSM
1. INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade
Regular as condições de Recrutamento dos brasileiros da classe de 1975, para a prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1994.
1.2 - Legislação
- Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
- Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715, de 30 de julho de 1969, nº 899, de 29 de setembro de 1969 e nº 1.786, de 20 de maio de 1980;
- Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 1957;
- Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968 e nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984 e Decreto-Lei nº 2.059, de 1º de setembro de 1983;
- Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991 (LPSA);
- Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 de junho de 1966, nº 76.324, de 22 de setembro de 1975, nº 93.670, de 9 de dezembro de 1986 e nº 627, de 7 de agosto de 1992 (Multa - Ufir);
- Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968;
- Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (RLMFDV), modificado pelo Decreto nº 91.206, de 29 de abril de 1985;
- Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (IGCCFA);
- Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974; e
- Portaria nº 01628/Cosemi, de 7 de junho de 1983(IGSME);
- Portaria nº 422-SC-5, de 21 de fevereiro de 1991;
- Portaria nº 02681/Cosemi, de 28 de julho de 1992 (RIPSA).
2. RECRUTAMENTO
2.1 - Convocação
São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1975 e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
2.1.1 - Seleção Geral
a. Serão submetidos à seleção geral os brasileiros:
1) residentes em Municípios Tributários (MT):
- pertencentes à classe de 1975, alistados até 30 de abril de 1993; e
- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1993.
2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º semestre de 1993; em (IE) tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).
3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1993, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (art. 11, § 1º).
b. Prazos, datas e locais de realização
- Anexo I
2.1.2 - Considerações Gerais
a. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à seleção.
b. A seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelos arts. 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b).
g. O Refratário, o Insubmisso, o Desertor e o Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).
h. O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à seleção complementar (nº 1) do art. 82 do RLSM e letra b do subitem 4.10.1 das IGCCFA.
i. O convocado que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado normalmente, à seleção geral da classe. Somente após ter sido considerado apto naquela seleção, receberá designação para a prestação de serviço alternativo, conforme as normas reguladoras daquele serviço.
j. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (art. 5º, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil).
2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos
a. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).
b. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das instruções complementares de convocação de cada Força singular, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequados aos mesmos. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, a majoração deverá ser compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.
c. Distribuição para o Grupamento "B" (2ª Turma)
- Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento B, caso não tenham sido aprovados nos referidos exames.
- Os Estabelecimentos acima referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 de abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que foram desligados ou eliminados.
2.1.4 - Seleção Complementar
- Anexo I
Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, arts. 50 e 74).
c. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especial (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV, art. 16).
d. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, até 15 dias antes da data de incorporação, declaração de que está cursando residência médica ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1ª residência médica ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de incorporação.
e. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.
f. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, (RLMS, art. 80 e art. 244, parágrafo único), não é lícito incluir conscritos no Contingente - tipo de uma organização, para o fim exclusivo de castigo por ser refratário ou sem a conveniente interpretação do disposto nos arts. 82, 83 e nº 3) do § 3º do art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação (pelo art. 83 do RLSM), e uma suposição.
2.2 - Incorporação ou Matrícula
2.2.1 - Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados aptos e designados para a prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.1.2 - Locais, prazos e datas de apresentação dos designados
- Anexo I
2.2.3 - Locais, prazos e datas de incorporação e/ou matrícula
- Anexo I
2.2.4 - A época de incorporação de MFDV fica a critério das Forças singulares.
2.2.5 - Adiamento de incorporação e processo de arrimo
- Por ocasião do alistamento, é oportuno instruir, convenientemente, os convocados, a respeito de adiamento de incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de se evitar o comparecimento, nas CS, daqueles com direito ao adiamento ou que sejam arrimos.
- Locais e datas para adiamento de incorporação ou processo de arrimo
- Anexo I
2.3 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
2.3.1 - Observar o nº 5 e parágrafos 6º e 7º do art. 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
2.3.2 - Para obtenção da dispensa de incorporação, prevista no nº 5 do art. 105 do RLSM, o brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou de empresa industrial relacionada pelo Emfa, de acordo com o nº 4 do art. 27 daquele regulamento, deverá estar no exercício de trabalho imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo, há 1 (um) ano.
2 3.3 - A relação dos estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional será divulgada através portaria publicada pelo Emfa até 31 dez. 1992 e encaminhada aos Ministros Militares.
2.4 - Residentes em Municípios Não Tributários ou em Zona Rural de Município Tributário somente de Órgão de Formação de Reserva
2.4.1 - O convocado residente em município não tributário deverá comparecer à JSM de origem para obtenção do CDI, a partir do início da seleção geral. Nessa ocasião, deverá comprovar a residência há mais de um ano, referida à data do início da seleção, naquele município. Essa comprovação será anotada no verso do seu CAM e na FAM, sendo exigida para entrega do certificado.
2.4.2 - O alistado residente em zona rural de município tributário somente de OFR deverá comparecer à seleção geral, na forma do art. 48 do RLSM. A Comissão de Seleção concederá a dispensa de incorporação prevista no nº 1, art. 105 do RLSM.
2.4.3 - Nos Tiros-de-Guerra localizados em Municípios Tributários apenas de Órgãos de Formação de Reserva, poderão ser matriculados os brasileiros que tenham transferido sua residência para o município há menos de um ano referida à data de início da seleção.
2.5 - Serviço Alternativo
Deverá ser o seguinte o procedimento do Secretário de JSM, por ocasião do alistamento, caso o conscrito se recuse a prestar o Serviço Militar Inicial, optando pelo Serviço Alternativo:
2.5.1 - Em Municípios não Tributários (MNT)
a. Os alistados em MNT, que provarem lá residir há mais de um ano, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, não sendo, em conseqüência, o caso de opção pelo Serviço Alternativo.
b. Os alistados em MNT, que não conseguirem provar que lá residem há mais de um ano, serão alistados com o Conjunto CAM/FAMCO/FAM, tendo anulado o alistamento feito com o Conjunto CAM/FAM tradicional. O procedimento do Secretário, caso o alistado opte pelo Serviço Alternativo, será o mesmo previsto na letra b), a seguir, preconizado para os residentes em MT.
2.5.2 - Em Municípios Tributários (MT)
a. Alistar o cidadão utilizando o Conjunto CAM/FAMCO/FAM.
b. Tendo o alistando manifestado o desejo de prestar o Serviço Alternativo, o Secretário deverá:
1) antes de entregar ao optante pelo Serviço Alternativo o modelo de Requerimento de Vaga para a Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório e da Declaração de Imperativo de Consciência (que deverá ser redigida de próprio punho), ler para o interessado, em voz alta, o texto abaixo:
- O não cumprimento do Serviço Alternativo ou dos deveres, obrigações e disposições referentes aos optantes por esta modalidade de serviço implicará a suspensão de seus direitos políticos, o que significa que não poderá votar, nem ser candidato a qualquer cargo eletivo;
- A duração do Serviço Alternativo é de 18 meses. Portanto, 6 meses a mais do que o Serviço Militar Obrigatório;
- Em qualquer ocasião, poderá apresentar um requerimento para prestar o Serviço Militar, passando a concorrer à primeira seleção geral que vier a ocorrer. Nesse caso, estará desistindo definitivamente de prestar, no futuro, o Serviço Alternativo.
2) preencher o Requerimento de Vaga para a prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar obrigatório, de acordo com o modelo constante do Anexo V, a ser assinado pelo optante;
3) determinar ao alistando que redija, de próprio punho, a Declaração de Imperativo de Consciência, de acordo com o modelo constante do Anexo VI. Caso o cidadão não possa expressar-se convenientemente por escrito, a declaração será feita a rogo, com testemunho de dois funcionários da prefeitura ou de munícipes perfeitamente identificados e localizáveis.
4) remeter à RM, pelos canais competentes, o Requerimento de Vaga citado no número 2) anterior, acompanhado de uma cópia do CAM, autenticada na própria JSM, e da Declaração de Imperativo de Consciência citada no número 3) anterior;
5) caso o optante pelo Serviço Alternativo alegue ser arrimo, o Secretário da JSM preencherá o Requerimento de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo por ser arrimo, a ser dirigido ao Presidente da Comissão de Apreciação. Este requerimento, cujo modelo consta do Anexo VII, deverá ser assinado pelo optante e remetido à RM, pelos canais competentes, juntamente com o Requerimento de Vaga para a prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, com a Declaração de Imperativo de Consciência e com a cópia do CAM autenticada na própria JSM.
2.6 - Entrega de CDI e de CI
2.6.1 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, art. 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do início da seleção geral, ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço Militar da Força, a partir do alistamento, desde que comprovem residir há mais de um ano no município.
2.6.2 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, art. 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força singular, desde que o alistando residente em município tributário proceda conforme o RLSM, art. 43, § 1º e art. 105, § 10.
2.6.3 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, art. 55 e art. 93, § 2º, nº 2, deverão ser entregues aos interessados durante a seleção geral ou imediatamente após o seu término.
2.6.4 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos nos RLSM, art. 105, nº 2, deverão ser entregues imediatamente após a distribuição ou quando do conhecimento da designação.
2.6.5 - Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para convocados designados à incorporação e que forem incluídos no excesso de contingente de cada OM (Majoração), deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula.
2.6.6 - Os conscritos que receberem o CDI continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar.
2.6.7 - O Certificado de Isenção (CI) do conscrito julgado Incapaz C ou Incapaz Moral, durante a época da seleção geral deverá ser entregue ao interessado imediatamente.
2.6.8 - Os arrimos de família sujeitos à incorporação ou matrícula deverão ter o tratamento previsto no nº 6 do art. 105 do RLSM.
3. Voluntários.
Os Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, art. 127 e RLMFDV, art. 55.
4. Preferenciados
Conscritos de Habilitação Civil de interesse das Forças Armadas.
- Os conscritos que, desde a época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações com características de interesse especial de determinada Força, terão Destino Preferencial (RLSM, art. 69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, nº 4.10.10).
5. Tributação
5.1 - Municípios Tributários de OMA, CPOR/NPOR e TG simultaneamente ou não.
- Anexo II
5.2 - Municípios Tributários de CPOR/NPOR
- Anexo III
5.3 - IEMFDV Tributários em 1994
- Serão considerados tributários todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos constantes do Anexo IV.
5.4 - IEMFDV a serem dispensados de convocação em l994
- Anexo IV
5.5 - Tributação de Municípios - Estatística
- Anexo V
6. Prescrições Diversas
6.1 - O PAD no Sistema do Serviço Militar
- Tendo em vista o uso do Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos de Ficha de Alistamento Militar (FAM) desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostas pela nova sistemática.
- Visando, no futuro, a uma melhor comunicação entre os OSM, na área do PAD, as Forças deverão, no que couber, padronizar esses modelos, através de seus representantes junto ao EMFA, por ocasião de realização de Trabalho Interforças (TIF) a ser desenvolvido sobre o assunto.
6.2 - Situação do Refratário
6.2.1 - O brasileiro será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções.
6.2.2 - O refratário, até que se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e até que tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que está em dia com o Serviço Militar, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
6.2.3 - Para fins de aplicação da multa de que tratam no nº 2 do art. 176 e o art. 178 do RLSM, são considerados refratários, por não terem comparecido à seleção de sua classe na época determinada, os convocados:
a. das classes de 1960 e anteriores, a partir do recebimento do CAM, se este recebimento ocorreu antes de 17 de novembro de 1978 e, a partir daquela data, mesmo não alistados; e
b. das classes de 1961 e seguintes, alistados ou não.
6.3 - Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.3.1 - Nos CI
Nos CI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao motivo, usando a expressão, entre aspas, para cada caso:
a. quando licenciado a bem da disciplina: por estar compreendido no parágrafo quinto do artigo cento e vinte e um do Estatuto dos Militares;
b. quando excluído a bem da disciplina: por estar compreendido no parágrafo único do artigo cento e vinte e sete do Estatuto dos Militares;
c. quando julgado Incapaz definitivamente, física, ou mentalmente, inclusive o caso de notoriamente incapaz: por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo, número um ou dois (conforme o caso);
d. quando houver incompatibilidade moral para integrar as Forças Armadas, comprovada quando da seleção: por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número dois.
6.3.2 - Nos CDI
Nos CDI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao motivo, usando a expressão, entre aspas, para cada caso:
a. para os casos:
- previstos no RLSM, art. 93, § 2º, nº 1, 2 e 3 e art. 105, nº 1, 2 e 6;
- de insuficiência nos testes psicológicos: por ter sido incluído no excesso de contingente:
b. para os previstos no RLSM, art. 105, nº 5: por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionado(a) com a Segurança Nacional.
Neste caso, o CDI consignará a situação especial;
c. para os previstos no RLSM, art. 98, § 2º, nº 1): por ser sacerdote ou ministro de tal religião; e
d. para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo: por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro.
6.4 - Situação dos Veterinários
- Tendo em vista as prescrições do art. 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
6.5 - Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar - Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema (art. 32 e seu parágrafo único e art. 71 do RLSM).
6.6 - Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
As Forças devem evitar sobrecarregar os OSM com missões estranhas as suas atribuições, relacionadas com o Serviço Militar.
6.7 - Conscrito desligado de OFR
Para o conscrito, aluno de OFR do IME ou do ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar, as Forças singulares deverão observar o disposto no nº 8.4.1 das IGCCFA.
6.8 - Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.8.1 - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 31 dez. 1993 para os alistados até 30 abr. 1993 e 31 dez. 1994 para os alistados de 1º maio a 31 dez. 1993 de acordo com o RLSM, art. 42, § 1º.
6.8.2 - As prorrogações serão feitas de conformidade com o que estabelece o RLSM, art. 42, § 2º.
6.9 - Exigência de Atestado
De conformidade com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
6.10 - Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação
Os Órgãos de Direção do Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA e aos Estados-Maiores e Órgãos correspondentes das demais Forças.
Os DN, RM e COMAR remeterão suas Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA nº 12).
6.11 - Alistamento fora do prazo
Os convocados da classe de 1975, alistados após 30 de junho de 1993, estarão sujeitos às multas previstas no RLSM, considerando a situação particular de cada um dos convocados. Os alistados entre 1º maio. e 30 jun. 1993 não pagarão multa, mas serão vinculados à classe seguinte.
6.12 - Relatórios
As Forças singulares remeterão ao EMFA:
6.12.1 - Relatório de conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso, e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, art. 39 e 13.1 das IGCCFA):
- alistamento
-seleção (apresentação e resultado)
- distribuição
- incorporação ou matrícula
- dispensados de incorporação e/ou matrícula
- observações e sugestões
Prazo: até 31 de outubro do ano de prestação do Serviço Militar da Classe.
6.12.2 - Relatório e resultados de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, nº 13.2 e 13.3.
Prazos: até 30 de abril do ano de prestação do Serviço Militar da Classe para o nº 13.2 e até 30 de maio para o nº 13.3.
6.13 - Serviço Alternativo
6.13.1 - De acordo com o parágrafo 7º do art. 15 do RLPSA, os Cmt RM poderão, a qualquer tempo, determinar instauração de sindicância ou solicitar documento que bem esclareçam as convicções dos optantes.
6.13.2 - O optante pelo Serviço Alternativo que renunciar a essa condição passará, automaticamente, a concorrer à primeira seleção geral que vier a ocorrer. Para tal, o cidadão deverá dirigir ao Cmt RM um requerimento (modelo constante do Anexo VIII), tendo essa renúncia caráter irrevogável. Em seguida, o Secretário deverá anotar no CAM a data de comparecimento do cidadão à seleção geral.
6.13.3 - Não será concedido adiamento do Serviço Alternativo, exceto nos casos enquadrados na Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (LMFDV).
6.13.4 - A JSM é o órgão competente para aplicação de multa para a infração prevista no inciso 1 do art. 52 do RLPSA (refratários).
6.13.5 - O valor a ser cobrado pela infração citada na letra anterior será igual ao da multa mínima.
6.13.6 - De acordo com o art. 70 do RLPSA, os valores da multa mínima e da taxa militar relativos ao Serviço Alternativo terão os mesmos valores e códigos previstos para os correspondentes estabelecidos pelo Serviço Militar.
6.13.7 - Caso o alistando se recuse a prestar, além do Serviço Militar, também o Serviço Alternativo, o Secretário da JSM determinará que redija, de próprio punho, a Declaração de Recusa à Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, conforme o modelo preconizado no Anexo IX. Se o cidadão não puder expressar-se convenientemente por escrito, a declaração será feita a rogo, com testemunho de dois funcionários da prefeitura ou de munícipios perfeitamente identificados e localizáveis. O Secretário devolverá o CAM ao alistando, com a anotação correspondente à recusa, válida por 2 anos.
6.14 - Excesso do Contingente
Conceito - É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva.
6.14.1 - Residentes em municípios tributários e que:
a. tenham sido julgados Incapaz B-1 em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas classes distintas qualquer que seja o diagnóstico (art. 56 do RLSM);
b. tenham sido julgados Incapaz B-2 na forma do art. 57 do RLSM;
c. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do RLSM, art. 93, § 2º, nº 3; e
d. excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do RLSM; art. 105, nº 2.
6.14.2 - Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, art. 105, nº 1 e 6.
6.14.3 - Os convocados julgados aptos, que forem incluídos no Excesso do Contingente resultante da majoração e os demais não distribuídos, continuarão:
a. durante a prestação do Serviço Militar Inicial da classe, sujeitos à chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo de OM desfalcadas ou que forem criadas; e
b. sujeitos à Convocação de Emergência para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.
6.14.4 - A critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, o convocado julgado Incapaz B-1 na seleção geral, poderá, desde logo, ser incluído no Excesso do Contingente, com exceção dos Insubmissos que deverão ser tratados de acordo com o descrito no item 6.19 do subitem SITUAÇÃO DO INSUBMISSO.
6.15 - Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército.
Deverão ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no Excesso de Contingente de cada uma.
Caberá à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme previsto pelas IGCCFA, nº 4.7.
6.16 - Município exclusivo de uma Força
Alistados de Municípios Tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que forem incluídos no Excesso de Contingente ou julgados Incapazes Definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverá confeccionar os respectivos documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, nº 4.7).
Nos Municípios Tributários exclusivos da Marinha ou da Aeronáutica a JSM poderá alistar, se necessário para aquelas Forças, mediante entendimento prévio a nível DN, RM e COMAR e com apoio material da Força interessada, que deverá providenciar o pagamento do Pro-Labore. O alistamento deverá ser efetuado normalmente durante todo o ano, como previsto no parágrafo 2º do art. 41 do RLSM.
6.17 - Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade, exceto os preferenciados, terão suas situações regularizadas pelo Exército, mesmo que de Município Tributário exclusivo da Marinha ou Aeronáutica. Contudo, se Município for sede exclusiva de Organização Militar da Marinha ou Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma dessas Forças (IGCCFA, nº 4.7.1).
6.18 - Incorporado Possuidor do Título de Eleitor
6.18.1 - Deverão ser recolhidos, por ocasião da incorporação dos conscritos, pelas OM que incorporam e/ou matriculam, os respectivos Títulos de Eleitor, onde permanecerão até o término do tempo de Serviço Militar Inicial Obrigatório, devendo ser restituído aos interessados por ocasião de seus licenciamentos.
6.18.2 - OS médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, por ocasião da Incorporação para realização do EAS, terão os seus Títulos de Eleitor recolhidos pelas Organizações Incorporadoras, onde permanecerão até a conclusão da primeira fase do estágio, quando serão encaminhados às OM de destino que, após a conclusão do tempo de Serviço Militar Inicial Obrigatório, deverão fazer a restituição dos mesmos aos interessados.
6.18.3 - Por ocasião da realização de eleições, os órgãos detentores dos Títulos aqui referidos deverão, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o dia da eleição, encaminhar às respectivas Zonas Eleitorais, organizadas por Seção Eleitoral, as reações dos militares que deixaram de votar, por estarem enquadrados na restrição prevista no parágrafo 2º do art. 14 da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE, propalado em Seção de 3 nov. 1989, informado através do Telex nº 3.927, de 4 nov. 1989, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Exército.
6.18.4 - Os conscritos que vierem a sofrer interrupção da prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório terão a restituição imediata do seu Título de Eleitor.
6.19 - Situação do Insubmisso
- Para efeito de aplicação da legislação especial a que se refere o art. 81 do RLSM e para aplicação específica nos processos de insubmissão, o insubmisso que se apresentar ou for capturado deverá ficar detido a partir da data de apresentação ou captura, tendo direito ao quartel por menagem e sendo mandado à inspeção de saúde, para fins de justiça, ficando numa das seguintes situações:
- se julgado apto deverá ser incorporado a contar da data de apresentação ou captura;
- se apresentar condições de incapacidade previstas para os conscritos em geral, incluídos nos Grupos B1, B2 ou C, será considerado incapaz definitivamente, sendo dispensado da incorporação, ficando, em conseqüência, dispensado do processo e da inclusão.
Vide Acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), de 8 de abr. 1983, dado na Apelação nº 43.624-5.
6.20 - Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra
Deverá ser dado aos portadores de CDI, o mesmo tratamento previsto no art. 246 do RLSM, no caso de transferência de uma Força Armada para outra.
6.21 - Lema de Publicidade
- O lema de publicidade do Serviço Militar é:
"Serviço Militar - A Segurança do Brasil em Nossas Mãos"
6.22 - Logotipo do Serviço Militar
- O logotipo adotado para o Serviço Militar é o indicado no Anexo XII
6.23 - Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar
É muito importante para o Sistema do Serviço Militar, que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, por diversos motivos, receba o Certificado a que faz jus, no prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços nos diversos níveis da estrutura, desde os Órgãos de Direção até os de Execução.
Se o documento definitivo de situação militar não puder ser entregue, por motivo imperioso, de imediato, deverá ser feita, no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: Liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo. O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem como os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através de publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.
É também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR, junto ao público externo, a maneira correta e eficiente como ele é atendido, por ocasião do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores - Juntas de Serviço Militar e das Comissões de Seleção, respectivamente. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito com Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral. Por fim, esforços deverão ser desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil, após a prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem possível dos dias de caserna, de forma a poder transmitir aos outros jovens a verdadeira imagem do Serviço Militar.
General-de-Exército Antonio Luiz Rocha Veneu
Ministro de Estado-Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas
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