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Artigo 5º do Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972

Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desete Decreto, deverá concluir seus trabalhos com os documentos finais a serem submetidos aos Ministros de Estado respectivos, que encaminharão por intermédio do Ministro da Aeronáutica, a apreciação do Presidente da República.