Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
À Comissão Interministerial para Facilitação no Transporte Aéreo Internacional, criada pelo Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969, compete, além de seus encargos normais, propor a atualização da legislação vigente relativa aos Aeroportos Internacionais observando as seguintes prescrições:
atribuições específicas de cada um dos Serviços Federais com atividades na área sob a jurisdição da Administração do Aeroporto;
flexibilidade para o Ministério da Aeronáutica ativar, total ou parcialmente, a estrutura administrativamente cada Aeroporto Internacional.
Na elaboração dos anteprojetos dos atos regulamentares ou legais, a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional considerará também a possibilidade de que os Aeroportos sejam administrados, sob regime de convênio, contratos ou concessões ou, ainda, por Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969.
A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional poderá contar, para a consecução dos trabalhos que lhe são atribuídos por este Decreto, de tantos assessores quantos os julgados necessários pelos órgãos nela representados.
Os trabalhos de que trata o artigo anterior serão realizados no Departamento de Aviação Civil, com participação efetiva da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional
A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desete Decreto, deverá concluir seus trabalhos com os documentos finais a serem submetidos aos Ministros de Estado respectivos, que encaminharão por intermédio do Ministro da Aeronáutica, a apreciação do Presidente da República.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
emílio g. Médici Alfredo do Buzaid Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima J. Araripe Macêdo F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1972