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Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

À Comissão Interministerial para Facilitação no Transporte Aéreo Internacional, criada pelo Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969, compete, além de seus encargos normais, propor a atualização da legislação vigente relativa aos Aeroportos Internacionais observando as seguintes prescrições:

a

atribuições específicas de cada um dos Serviços Federais com atividades na área sob a jurisdição da Administração do Aeroporto;

b

relações funcionais e coordenação dos Serviços entre si e com a Direção do Aeroporto;

c

responsabilidades, direitos e obrigações, regime e duração do trabalho;

d

previsão de pessoa técnico, administrativo e auxiliar;

e

flexibilidade para o Ministério da Aeronáutica ativar, total ou parcialmente, a estrutura administrativamente cada Aeroporto Internacional.

Art. 2º

Na elaboração dos anteprojetos dos atos regulamentares ou legais, a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional considerará também a possibilidade de que os Aeroportos sejam administrados, sob regime de convênio, contratos ou concessões ou, ainda, por Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969.

Art. 3º

A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional poderá contar, para a consecução dos trabalhos que lhe são atribuídos por este Decreto, de tantos assessores quantos os julgados necessários pelos órgãos nela representados.

Art. 4º

Os trabalhos de que trata o artigo anterior serão realizados no Departamento de Aviação Civil, com participação efetiva da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional

Art. 5º

A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desete Decreto, deverá concluir seus trabalhos com os documentos finais a serem submetidos aos Ministros de Estado respectivos, que encaminharão por intermédio do Ministro da Aeronáutica, a apreciação do Presidente da República.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


emílio g. Médici Alfredo do Buzaid Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima J. Araripe Macêdo F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1972

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