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Artigo 4º do Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972

Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Os trabalhos de que trata o artigo anterior serão realizados no Departamento de Aviação Civil, com participação efetiva da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional