Artigo 4º do Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972
Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos de que trata o artigo anterior serão realizados no Departamento de Aviação Civil, com participação efetiva da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional