Artigo 3º do Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972
Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional poderá contar, para a consecução dos trabalhos que lhe são atribuídos por este Decreto, de tantos assessores quantos os julgados necessários pelos órgãos nela representados.