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Artigo 3º do Decreto nº 70.376 de 6 de Abril de 1972

Atribui incumbência à Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional poderá contar, para a consecução dos trabalhos que lhe são atribuídos por este Decreto, de tantos assessores quantos os julgados necessários pelos órgãos nela representados.